- 1 -Quando haja lugar a restituições por parte de entidades titulares de pedidos de financiamento, é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 2 -Sempre que as entidades titulares de pedidos de financiamento sejam organismos do MADRP ou escolas profissionais de agricultura, sem prejuízo do restante normativo aplicável, a restituição da contrapartida nacional financiada pelo PIDDAC do MADRP é da competência do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 22.º — Restituições
Vigente desde: 16/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2001