- 1 -Compete ao IFADAP efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.
- 2 -Mediante os pedidos de pagamento do gestor, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) procederá à transferência do montante devido para o IFADAP.
- 3 -Para efeitos do disposto do número anterior, o IFADAP deverá dispor de uma conta bancária específica e exclusiva para os movimentos relativos a esta medida.
- 4 -Mediante ordens de pagamento emitidas pelo gestor do Programa AGRO, o IFADAP efectuará os pagamentos às entidades titulares de pedidos de financiamento, dando conhecimento prévio desse facto aos destinatários.
- 5 -O IFADAP comunicará mensalmente ao gestor do Programa AGRO os pagamentos efectuados e a movimentação e saldo de tesouraria.
- 6 -O IFADAP apresentará no final de cada ano o relatório anual de contas, tendo em conta as regras definidas para o FSE.
Artigo 23.º — Entidade pagadora
Vigente desde: 16/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2001