Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Acções n.os 7.1 e 7.2
I -Encargos com formandos (R1)
A - Agricultores não empresários, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas eventuais
- 1 -Apoio mensal equivalente a:
- 1.1 -75% da remuneração mínima mensal garantida por lei, independentemente do objectivo e temática da acção de formação.
- 1.2 -100% da remuneração mínima mensal, quando se trate de acções de formação regulamentadas, prioritárias ou que sejam reconhecidas para efeito de certificação de competências escolares.
- 1.3 -Para efeitos da atribuição dos apoios definidos nos números anteriores, as acções de formação deverão ser realizadas a tempo completo e ter uma duração total igual ou superior a sessenta horas.
- 1.4 -Nas acções realizadas em horário misto, o apoio mensal é calculado de acordo com o número de horas de formação em horário laboral.
- 2 -Subsídio de alimentação, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nas condições dos artigos 9.º ou 10.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
- 3 -Despesas de transporte correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, e sempre que o formando não aufira subsídio de alojamento.
- 4 -Subsídio para as despesas com o acolhimento de crianças e de adultos dependentes a cargo do formando até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei.
- 5 -Nas acções de formação realizadas em horário pós-laboral, são elegíveis as despesas referidas no n.º 2 nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas, bem como as referidas nos n.os 3 e 4.
B - Agricultores empresários e trabalhadores agrícolas permanentes, e activos vinculados de outras empresas agrícolas, agro-industriais, agro-alimentares e agro-comerciais, de organizações de agricultores, de desenvolvimento rural e outras ligadas ao sector, de organizações de trabalhadores do sector, de organismos da Administração Pública do sector, das escolas profissionais agrícolas (professores) e, ainda, trabalhadores independentes.
- 6 -Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5.
C -Desempregados
- 7 -As despesas com formandos nos termos do disposto nos artigos 6.º, 10.º, 11.º e 14.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
D - Todos os formandos
- 8 -Sempre que a formação se realize em centro de formação profissional, não há lugar ao pagamento de subsídio de alimentação, sendo elegível o encargo daquela natureza facturado pelo centro de formação, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
- 9 -Sempre que a formação seja realizada em regime residencial em centros de formação profissional, não há lugar ao pagamento de subsídio de alimentação e de subsídio de alojamento, sendo elegíveis os encargos daquela natureza facturados pelo centro de formação, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
- 10 -Nas acções de formação realizadas em horário misto, isto é, parcialmente em horário laboral e em horário pós-laboral, são elegíveis as seguintes despesas:
- 10.1 -Um subsídio de alimentação conforme definido no n.º 2;
- 10.2 -As despesas de transporte conforme definido no n.º 3.
II -Encargos com formadores (R2) e com pessoal não docente (R3)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 3.º e nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, as despesas de alojamento e de alimentação dos formadores e de pessoal não docente são elegíveis nos seguintes termos:
- 11 -Montante e regras fixados para a atribuição de ajudas de custo aos funcionários e agentes da Administração com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
III -Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4)
- 12 -Aplica-se o disposto no Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
IV - Rendas, alugueres e amortizações (R5), despesas de avaliação (R6), aquisição de formação ao exterior (R7), formação de iniciativa individual e participações na formação (R8).
- 13 -Aplica-se o disposto no Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
V -Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8)
- 14 -Despesas com formandos nos termos dos n.os 2, 3 e 4.
Despesas de inscrição e de frequência nas acções de formação.
Acção n.º 7.3
A - Subacção n.º 7.3.1
- 15 -Despesas com a concepção, produção, edição e divulgação de estudos, recursos e meios didácticos, produção de conteúdos e recursos em conhecimento, bases de dados, aplicações informáticas e multimedia, designadamente as referentes a custos com pessoal e aquisição de serviços, despesas correntes, rendas, alugueres e amortizações, impressão, gravação, reprodução e direitos de autor.
B - Subacção n.º 7.3.2
- 16 -Despesas com a contratação de técnicos especializados em formação por parte de entidades formadoras sem fins lucrativos, bem como as despesas com pessoal, aquisição de serviços, despesas correntes necessárias para a estruturação e funcionamento da rede de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de explorações e de tutores, bem como para a realização de campos de demonstração.
C -Subacção n.º 7.3.3
- 17 -Despesas com pessoal, aquisição de serviços e despesas correntes necessárias para a estruturação, arranque e funcionamento do subsistema de certificação.