- 1 -Podem apresentar planos integrados de formação os parceiros sociais com intervenção no sector agrícola, agro-industrial e agro-alimentar com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou as organizações de agricultores ou de trabalhadores agrícolas, de âmbito nacional ou regional (NUT 2), com intervenção no sector e assento no Conselho Económico e Social.
- 2 -Podem apresentar planos de formação e projectos não integrados em planos as seguintes entidades:
- a)Na qualidade de entidades formadoras:
- i)Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
- ii)Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola;
- iii)Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;
- iv)Organismos ou serviços do MADRP;
- v)Instituições de ensino agrário, designadamente escolas profissionais agrícolas;
- vi)Empresas de formação;
- vii)Centros de formação profissional e centros tecnológicos;
- b)Na qualidade de entidades beneficiárias:
- i)Empresas agrícolas, agro-industriais e agro-alimentares;
- ii)Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
- iii)Sindicatos de trabalhadores do sector;
- iv)Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;
- v)Organismos ou serviços do MADRP;
- c)Na qualidade de outros operadores - entidades públicas e privadas, apenas para a subacção n.º 7.3.1.
- a)Na qualidade de entidades formadoras:
- 3 -As entidades indicadas nos n.os ii) e iii) da alínea b) do número anterior podem, ainda, promover acções em favor dos seus associados, quando seja demonstrada a relevância dessa intervenção.
- 4 -As entidades indicadas no n.º v) da alínea b) do n.º 2 podem promover formação para os trabalhadores ao seu serviço e para os trabalhadores das organizações, entidades e empresas do sector, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 5 -À componente «Reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional» da subacção n.º 7.3.2, apenas podem aceder as entidades formadoras sem fins lucrativos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, às subacções n.os 7.3.2 e 7.3.3 apenas podem aceder as entidades referidas no n.º iv) da alínea a) do n.º 2, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente relacionada com as suas atribuições.
- 7 -Podem apresentar pedidos de financiamento para participações individuais de formação, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 para garantir necessidades de formação pontuais e quando as mesmas não se enquadrem no âmbito das acções de formação apoiadas pelo FSE.
- 8 -Podem apresentar pedidos de apoio para formação de iniciativa individual em acções não financiadas pelo FSE os activos das entidades indicadas na alínea a) do n.º 2, com excepção das instituições de ensino superior agrário e das indicadas no n.º vi).
Artigo 6.º — Entidades formadoras, beneficiárias, outros operadores e pessoas singulares
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001