- 1 -As entidades titulares de pedidos, independentemente das modalidades de acesso previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, podem realizar as acções em parceria, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do diploma referido no número anterior, a parceria deve ser devidamente identificada em sede de pedido de financiamento, devendo ser apresentado conjuntamente com aquele, designadamente a seguinte documentação:
- a)Documento de formalização da parceria;
- b)Documento programático da parceria, integrando os objectivos, domínios e áreas de intervenção funcional e territorial, domínios e áreas em que cada parceiro intervém, recursos e despesas imputáveis a cada parceiro, organograma e fluxograma de funcionamento, procedimentos técnicos, contabilísticos e financeiros, indicadores de acompanhamento e avaliação.
Artigo 7.º — Parcerias
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001