- 1 -No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
- 2 -No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
Artigo 58.º — Elegibilidade das despesas
AditadoVigente desde: 31/10/2023
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Aditado
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Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)