- 1 -A avaliação final é da competência da comissão de avaliação, nos seguintes termos:
- a)Directamente, quando os avaliados sejam dirigentes máximos nos institutos, organismos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Com base nos contributos constantes na proposta de avaliação, nos casos restantes.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, a comissão de avaliação pode solicitar, a todo o tempo, a qualquer diplomata de categoria superior à do avaliado que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa, os elementos adicionais considerados necessários para a decisão de avaliação, sendo obrigatória a sua prestação.
- 3 -O avaliado pode igualmente solicitar a qualquer diplomata de categoria superior à sua que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa os elementos adicionais que julgar favoráveis à sua avaliação e remetê-los à comissão de avaliação no período que decorre entre as fases previstas nas alíneas d) e e) do artigo 12.º
Artigo 9.º — Avaliador
Vigente desde: 11/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2009