- 1 -As populações e empresas locais beneficiam de isenções de pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10 utilizações mensais da respectiva SCUT e de descontos de 15 % nas utilizações seguintes da mencionada infra-estrutura rodoviária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os veículos têm de estar equipados com um dispositivo electrónico associado à matrícula.
Artigo 2.º — Regime de discriminação positiva
Vigente desde: 06/10/2010
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Em vigor desde 06/10/2010