- 1 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se populações e empresas locais as que tenham residência ou sede na área de influência das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, a área de influência das SCUT abrange os concelhos em que uma qualquer parte do seu território fique a menos de 10 km da via, que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Para beneficiar do regime de discriminação positiva, no momento da aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrícula, o utilizador tem de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
- 4 -Os utilizadores previstos no número anterior têm de comprovar, periodicamente, junto dos distribuidores retalhistas ou das entidades de cobrança de portagens, que continuam a reunir as condições para beneficiarem do regime de discriminação positiva previsto na presente portaria.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/10/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2010