Quaisquer descontos e isenções de taxas de portagem legalmente previstos, cujo benefício implique a utilização de um dispositivo electrónico, só podem ser obtidos através da utilização de um dispositivo electrónico associado à matrícula.
Artigo 18.º-A — Descontos e isenções de taxas de portagem
Vigente desde: 06/10/2010
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Em vigor desde 06/10/2010