- 1 -As condições de entrega dos objectos são definidas no clausulado do contrato.
Na impossibilidade de entrega de objectos por facto imputável ao remetente ou ao destinatário, os CTT contactarão aquele a fim de serem informados do destino a dar ao objecto, mediante o pagamento das taxas respectivas.
- 2 -Os CTT comprometem-se a entregar os objectos aceites nos prazos contratuais estabelecidos em função das respectivas origens e destinos.
Artigo 4.º — (Entrega)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1983