Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
- b)«Biomassa para valorização agrícola» os produtos que consistem na totalidade ou em parte de uma matéria proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do teor orgânico, bem como os resíduos a seguir enumerados, quando utilizados como matéria admitida nas actividades complementares de gestão de efluentes pecuários:
- i)Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
- ii)Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
- iii)Resíduos da transformação de cortiça;
- iv)Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;
- c)«Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
- d)«Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a execução, gestão e acompanhamento da operação;
- e)«Caminho agrícola» o caminho público de penetração e circulação de veículos, máquinas e pessoas numa zona, constituída por explorações agrícolas ou florestais, com a largura de plataforma menor ou igual a 4 m, e que, eventualmente, pode também servir outros fins;
- f)«ENEAPAI - Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais» define uma estratégia sustentável, contemplando o território nacional continental e abrangendo os diversos sectores da produção agro-pecuária e agro-industrial, integrando as especificidades e características de cada sector produtivo, dos efluentes por eles produzidos e das regiões onde se inserem, aprovada pelo despacho n.º 8277/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de Maio de 2007, e assegurada pela respectiva Estrutura de Coordenação e Acompanhamento (ECA), criada pelo despacho n.º 23 205/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de Outubro de 2007, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- g)«Entidade gestora da parceria» a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;
- h)«Efluentes pecuários e outros efluentes das actividades pecuárias» definidos nos termos do Regime do Exercício da Actividade Pecuária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro;
- i)«Início da operação» a data a partir da qual se inicia a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
- j)«Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
- l)«Núcleos de acção prioritária» os estabelecidos para cada sector no âmbito da ENEAPAI e identificados no despacho n.º 8277/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de Maio de 2007.
- m)«Micro e pequena empresa» a pequena empresa na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à micro, pequena e média empresa;
- n)«Plano de desenvolvimento integrado» o documento descreve o conjunto de intervenções a empreender pelas entidades promotoras das operações, definindo os objectivos de desenvolvimento para o território de intervenção e as medidas de protecção e valorização dos recursos agro-florestais, devendo conter a descrição da situação inicial, os objectivos e resultados a atingir, etapas e metas físicas e financeiras, a descrição e calendarização das acções, a identificação da entidade que as vai desenvolver, os principais beneficiários das acções, os investimentos e os respectivos montantes financeiros;
- o)«Plano Regional de Gestão Integrada (PRGI)» o instrumento de planeamento elaborado no âmbito da ENEAPAI com abordagem multissectorial e territorial, que contém os princípios e valores orientadores de intervenção necessários em determinada região, contendo uma caracterização detalhada das unidades produtivas a considerar, das cargas geradas e da situação ambiental;
- p)«Posto de transformação» a instalação de alta tensão destinada à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada directamente nos receptores, podendo incluir condensadores para compensação do factor potência;
- q)«Redes de distribuição» a veiculação de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
- r)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
- s)«Território de intervenção» a área de incidência do plano de desenvolvimento integrado.