- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento, as operações que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º, de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Operações que visem a construção e a requalificação de caminhos agrícolas para utilização pública;
- b)Operações que visem a instalação de redes de distribuição, de linhas de alimentação em média e baixa tensão e de postos de transformação;
- c)Operações que visem soluções técnicas colectivas de requalificação ambiental associadas à recolha e transporte, armazenagem, pré-tratamento e à valorização dos efluentes e resíduos agro-pecuários e agro-industriais, incluindo a valorização agrícola.
- 2 -As operações referidas no número anterior devem reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar um plano de desenvolvimento integrado para o território de intervenção com coerência técnica e cujo prazo de conclusão para a sua execução não ultrapasse 31 de Dezembro de 2013;
- b)Assegurar, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- c)Apresentar parecer dos distribuidores locais de energia eléctrica, em caso de instalação de redes de distribuição, de linhas de alimentação em média e baixa tensão e de postos de transformação, quando os respectivos estudos e projectos de execução não tenham sido elaborados por aquelas entidades;
- d)Indicar a entidade pública ou privada encarregue de assegurar a gestão e conservação das infra-estruturas objecto de cada pedido de apoio;
- e)Ter início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
- 3 -As operações respeitantes a requalificação ambiental devem constituir intervenções de carácter colectivo fora da exploração agro-pecuária ou da unidade agro-industrial e demonstrar que se enquadram no PRGI referente ao respectivo núcleo de acção prioritária estabelecido no âmbito da ENEAPAI.
- 4 -Na ausência de PRGI aprovado, o plano de desenvolvimento integrado para o território de intervenção referente às operações referidas no número anterior é submetido a parecer prévio da Estrutura Coordenação e Acompanhamento da ENEAPAI.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 11/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2009
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 24.º