Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos estruturantes», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 4 de Setembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.6.5, «PROJECTOS ESTRUTURANTES»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.6.5, «Projectos estruturantes», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento visam:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
Forma, nível e limites dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamento
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Investimentos excluídos
Os investimentos a apoiar têm uma utilização pública ou carácter colectivo, ficando excluída a realização de investimentos de carácter individual no interior das explorações agro-florestais ou de unidades agro-industriais.
Disposição transitória
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
No âmbito dos pedidos de apoio aprovados, somente são elegíveis as seguintes despesas associadas a investimentos referentes a intervenções de carácter colectivo localizadas fora das explorações agrícolas ou das unidades agro-industriais, designadamente:
1) Construção e requalificação de caminhos agrícolas:
2) Electrificação rural:
3) Requalificação ambiental:
Despesas não elegíveis
ANEXO II
Níveis e limites dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Metodologia de cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
VGO = 0,50 PL + 0,30 SP + 0,20 GA