- 1 -De cada reunião é lavrada acta que é posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 2 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 14.º — Actas
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008