- 1 -As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias e extraordinárias e serão efectuadas em local a designar pelo presidente da mesa da assembleia geral, mas sempre dentro da área geográfica da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
- 2 -As reuniões ordinárias têm lugar duas vezes por ano, em Março e Novembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre os documentos de prestação de contas respeitantes ao ano anterior e a segunda sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.
- 3 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção ou do fiscal único, ou, ainda, por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 4 -As reuniões da assembleia geral são convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
- 5 -Quando o presidente não efectue a convocação da reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 6 -A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
- 7 -Os vice-presidentes da direcção em exercício devem assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.
- 8 -Em caso de justo impedimento, o presidente da direcção pode fazer-se substituir por um dos seus vice-presidentes.
Artigo 11.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008