- 1 -A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 2 -A assembleia geral funciona, em segunda convocatória, trinta minutos após a hora marcada, independentemente do número de membros presentes.
- 3 -Sempre que o representante de qualquer membro da assembleia geral falte injustificadamente a três reuniões, seguidas ou interpoladas, deste órgão é a representada notificada.
- 4 -As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.
- 5 -As entidades representadas na assembleia geral têm direito a um voto por integrarem a assembleia geral.
- 6 -O exercício do direito de voto carece da regularização atempada das quotizações, comunicado no início de cada reunião, pela mesa.
- 7 -Em caso de empate nas votações, o presidente da assembleia geral tem voto de qualidade.
Artigo 12.º — Funcionamento da assembleia geral
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008