- 1 -Compete ao presidente do conselho superior:
- a)Representar o conselho superior;
- b)Presidir às reuniões do conselho superior, convocá-las e propor a respectiva ordem de trabalhos;
- c)Fazer-se substituir, nas suas faltas ou impedimentos, pelo conselheiro que ele entender competente para o fazer;
- d)Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações do conselho superior;
- e)Participar nas reuniões da direcção e da assembleia geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal sempre que lhe for solicitado.
- 2 -Compete ao conselho superior:
- a)Elaborar o seu regimento e respectivas alterações para submissão à aprovação da direcção;
- b)Dar parecer sobre o Plano Regional de Turismo e respectivas revisões;
- c)Dar parecer sobre os demais planos estratégicos e de desenvolvimento da actividade turística com incidência na região Norte;
- d)Fornecer sugestões e apresentar propostas no âmbito do processo de elaboração e de execução do Plano Regional de Turismo bem como sobre os respectivos mecanismos de implementação;
- e)Monitorizar da execução do Plano Regional de Turismo e das respectivas iniciativas e projectos, quer numa perspectiva qualitativa quer no que se refere ao grau de convergência apresentado em relação às principais metas quantificadas, indicadores de realização e de resultado;
- f)Efectuar recomendações para o desenvolvimento turístico da região Norte, constituindo-se como um espaço de reflexão e acompanhamento das dinâmicas que lhe são inerentes e fornecendo contributos e orientações para a definição e execução de estratégias para o sector, ao nível da região;
- g)Emitir parecer sobre matérias relevantes para o funcionamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal e para o turismo na região Norte sempre que solicitados pela direcção.
- 3 -Para exercício da sua competência, o conselho superior tem direito a obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários.
Artigo 24.º — Competências
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008