- 1 -O mandato dos conselheiros é de quatro anos, podendo ser renovado num máximo de duas vezes.
- 2 -O conselho superior reúne, ordinariamente, uma vez por ano.
- 3 -Extraordinariamente, o conselho superior poderá ainda reunir por decisão do presidente ou por solicitação da direcção. A partir da data da recepção da solicitação, o presidente dispõe de 15 dias úteis para convocar a reunião solicitada.
- 4 -As reuniões do conselho superior serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e por meio que assegure o seu efectivo conhecimento, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos bem como o local e a hora da sua realização.
- 5 -O presidente da direcção participará nas reuniões do conselho superior, na qualidade de observador.
- 6 -O conselho superior só poderá funcionar e emitir pareceres com a presença de pelo menos 50 % dos seus membros.
- 7 -As deliberações do conselho superior são tomadas por maioria dos membros presentes.
- 8 -Excepcionalmente, pela urgência dos assuntos em questão, as deliberações poderão ser tomadas após consulta por escrito aos membros do conselho superior.
- 9 -Nestas consultas deverá ser mencionado o prazo para os membros do conselho superior se pronunciarem, findo o qual, não sendo suscitada qualquer questão, as deliberações consideram-se aprovadas.
Artigo 23.º — Mandato, reuniões e remuneração
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008