- 1 -O presidente da direcção ou os vice-presidentes podem delegar ou subdelegar as suas competências no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, incluindo os administradores-delegados das delegações da Turismo do Porto e Norte de Portugal, no que respeita às matérias previstas do artigo 15.º dos presentes Estatutos, com excepção das alíneas c), d), j), l), m), n), o) e v).
- 2 -Podem ainda ser subdelegadas as competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2, b), c), d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 3 e a) do n.º 4 do artigo 16.º
- 3 -A gestão de recursos humanos também pode ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
- b)Justificar ou injustificar faltas de funcionários;
- c)Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
- d)Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
- e)Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
- f)Assinar termos de aceitação;
- g)Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
- h)Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
- i)Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
- j)Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.
- 4 -Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:
- a)Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade;
- b)Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
- c)Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação do presidente da direcção ou da direcção, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
- d)Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
- 5 -A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º é conferida caso a caso, obrigatoriamente.
- 6 -Não obstante o estipulado nos números anteriores, no âmbito da delegação e subdelegação de poderes, aplica-se à delegação de competências no pessoal dirigente, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a administração local.
Artigo 26.º — Delegação de competências nos administradores-delegados e pessoal dirigente
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008