- 1 -Os administradores-delegados e o pessoal dirigente têm a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos membros da direcção, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central, regional e local.
- 2 -A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia da Turismo do Porto e Norte de Portugal cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.
Artigo 27.º — Dever de informação
Vigente desde: 15/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2008