- 1 -À Turismo do Porto e Norte de Portugal, no âmbito da missão e atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorização turística da área territorial da NUT II-Norte, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local.
- 2 -No âmbito das atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, à Turismo do Porto e Norte de Portugal compete, designadamente:
- a)Definir uma estratégia para o sector turístico do Norte de Portugal, coerente com as orientações do Plano Estratégico Nacional do Turismo ou qualquer outro que seja definido pelo Governo, vertidas num plano regional de turismo do Norte;
- b)Implementar mecanismos que permitam a operacionalização eficaz do Plano Regional de Turismo do Norte, decorrente do alinhamento com a estratégia identificada na alínea anterior;
- c)Realizar estudos de caracterização do território do Norte de Portugal sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;
- d)Dinamizar os produtos turísticos prioritários da região;
- e)Identificar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo e do planeamento do território;
- f)Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
- g)Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da região bem como acompanhar a implementação da estratégia turística regional, em cooperação com entidades do sector e outras que pelas suas características operacionais e funcionais intervêm no território e na actividade turística;
- h)Orientar as entidades nacionais e regionais no sentido de que os projectos de interesse nacional identificados para a região Norte promovam uma sustentável distribuição da oferta;
- i)Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta;
- j)Elaborar os planos de acção promocional de turismo em consonância com a nova dinâmica de gestão definida no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- l)Participar na definição e na execução da estratégia nacional de promoção turística, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;
- m)Promover a oferta turística e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à promoção, nos mercados interno e externo, da região e do País;
- n)Fomentar a divulgação do património natural, arquitectónico e cultural, assim como o estímulo à tradição local em matéria de artesanato, gastronomia e criação artística;
- o)Fomentar a animação turística regional, através da realização e apoio a eventos de impacte regional, nacional e internacional, particularmente no âmbito da promoção e marketing turísticos;
- p)Desenvolver planos conjuntos de animação e promoção turística em parceria com entidades locais, regionais e nacionais, com vista ao aumento da atractividade do destino;
- q)Criar e dinamizar postos de turismo na óptica da disponibilização de informação, vendas e apoio ao turista;
- r)Implementar as medidas de gestão de oportunidades e ameaças, face a factores exógenos com implicações directas e indirectas na procura turística, em colaboração com outras entidades;
- s)Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional;
- t)Receber e apoiar a instrução de candidaturas a apoios financeiros, através de gabinetes de apoio ao investidor;
- u)Participar na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem, ainda que indirectamente, com a actividade turística;
- v)Elaborar os planos regionais de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional;
- x)Fomentar a formação de activos, em colaboração com o órgão central de turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas, nomeadamente do ensino superior;
- z)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- 3 -Compete à Turismo do Porto e Norte de Portugal, em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística, participar, por solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local.
- 4 -A prossecução das atribuições da Turismo do Porto e Norte de Portugal será feita através de planos de actividades e orçamentos anuais ou plurianuais.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008