Fixa a taxa devida pela ajuramentação dos guardas dos recursos florestais e o regime de atualização anual do seu montante
Valor da taxa
O valor da taxa devida pela ajuramentação dos guardas de recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, é de (euro) 50 por guarda ajuramentado.
Atualização anual da taxa
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de abril de 2018.
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