- 1 -Os pilotos de aeronaves tripuladas devem efetuar o treino inicial e recorrente definido pelo operador nos seus manuais e demais documentos de suporte à operação, de modo a garantir o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, designadamente nos Anexos III (Parte ORO), VII (Parte NCO) e VIII (Parte SPO), conforme aplicável.
- 2 -O operador deve conservar os registos do treino mencionado no número anterior, em conformidade com o previsto no mesmo regulamento.
- 3 -Os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas devem cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o operador aéreo deve garantir que os pilotos ao seu serviço, sejam de aeronaves tripuladas ou não tripuladas, dispõem de habilitação comprovada por:
- a)Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 26/2013; ou
- b)Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior.
- 5 -A habilitação obtida através do certificado referido na alínea a) do número anterior é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.
- 6 -Para efeitos da renovação da habilitação, os pilotos devem dispor de certificado de aproveitamento da formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 26/2013, a realizar após um período de nove anos contado da data da habilitação ou da última renovação.
Artigo 4.º — Requisitos específicos aplicáveis aos pilotos
Vigente desde: 29/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2020
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 6 do Artigo 24.º
- Artigo 3.º