- 1 -A receção e o controlo da faturação relativa ao à dispensa em farmácia de oficina dos medicamentos e outros produtos de saúde abrangidos pelo presente regime são realizados através do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS).
- 2 -As regras e os requisitos técnicos para faturação referida no número anterior constam do Manual de Relacionamento de Farmácias, aprovado pela ACSS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e disponibilizado no portal eletrónico do CCMSNS.
- 3 -A SPMS, E. P. E., publica, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, o aditamento ao Manual de Relacionamento de Farmácias, com a adaptação do processo de conferência relativo às faturas a emitir ao CCMSNS, no âmbito da comparticipação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Procedimento de faturação
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024