- 1 -O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, em quantia global definida, para cada concurso.
- 2 -São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a atribuir por projecto, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
Artigo 6.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000