Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 21.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)2.4.6, 'Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa';
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)2.4.12, 'Intervenção territorial integrada Monchique e Caldeirão';
- l)2.4.13, 'Intervenção territorial integrada de zonas da Rede Natura do Alentejo'.
Artigo 4.º
[...]
...
- a)'Estrutura local de apoio (ELA)' a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Serem objecto de parecer prévio da ELA.
- 2 -No âmbito do presente Regulamento, cada unidade de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos agro-ambientais e a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos silvo-ambientais.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- 2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O montante máximo elegível, por beneficiário, no conjunto dos pedidos de apoio, é de:
- a)(euro) 30 000 para unidades de produção, podendo atingir o valor de (euro) 70 000 no caso de recuperação de muros de pedra posta da intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro;
- b)(euro) 200 000 para baldios.
Artigo 11.º
[...]
...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No que respeita às acções n.os 2.4.5 a 2.4.13, pela seguinte ordem de prioridades:
1.ª ...
2.ª ...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
- 2 -...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
- 2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
- 3 -Dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode, ainda, definir o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
- 2 -São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela DRAP, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no número anterior.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 19.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -...
- 2 -Na análise do primeiro pedido de pagamento é verificada a existência de compromissos activos aos apoios agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».
- 3 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 4 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -...
ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -Serviços de consultadoria e custos associados à elaboração do projecto.