- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Estarem localizados na unidade de produção ou no baldio objecto dos apoios de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas»;
- b)Estarem enquadrados numa das tipologias de investimentos não produtivos, identificadas para a respectiva ITI, constantes do anexo i do presente Regulamento;
- c)(Revogada.)
- d)Estarem enquadrados no Plano de Intervenção Plurianual, no caso de investimentos associados a pagamentos silvo-ambientais à unidade de produção, nos termos da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março;
- e)Estarem enquadrados no Plano de Gestão Plurianual no caso de investimentos associados a pagamentos agro-ambientais ou silvo-ambientais em baldios, nos termos da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março;
- f)Serem apresentados até ao penúltimo ano do compromisso agro ou silvo-ambiental;
- g)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- h)Serem objecto de parecer prévio da ELA.
- 2 -No âmbito do presente Regulamento, cada unidade de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos agro-ambientais e a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos silvo-ambientais.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010