- 1 -O número máximo de pisos é dois, cartografado nas peças desenhadas do loteamento, não sendo permitidos sótãos.
- 2 -A cércea máxima dos edifícios será de 3,20 m (comércio) e de 2,70 m (habitação) para o nível do rés-do-chão, acrescido de 2,70 m por cada piso superior.
- 3 -As coberturas serão em telhado de duas águas, de cumeeiras acertadas, podendo apresentar terraços visitáveis até um terço do total da área de implantação.
- 4 -Não são permitidas varandas ou consolas sobre a via pública.
- 5 -As escadas exteriores só serão admitidas desde que devidamente integradas na construção.
Artigo 10.º — Características volumétricas do edificado
Vigente desde: 19/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1993