- 1 -As embarcações e os tripulantes beneficiários de apoio ao abrigo do presente Regulamento não podem exercer qualquer actividade remunerada durante todo o período de tempo abrangido por aquele, nem podendo os últimos cumular a compensação salarial com qualquer outra prestação de protecção de desemprego.
- 2 -Caso os beneficiários do apoio pretendam retomar a actividade durante o período de tempo referido no número anterior, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial indevidamente recebidos pro rata temporis.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 26/11/1999
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Em vigor desde 26/11/1999