Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º e o anexo iv do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.2.3.2, «Componente animal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção integrada», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Disporem de meios humanos e materiais de apoio necessários à realização das acções, directamente ou através de outras organizações de criadores, com vista ao cumprimento do Programa de Conservação Genética Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal.
Artigo 9.º
[...]
Os beneficiários dos apoios decorrentes dos Programas de Conservação Genética Animal e dos Programas de Melhoramento Genético Animal são responsáveis pelo carregamento ou actualização da informação relativa a identificação dos animais constantes no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico e das acções realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas.
Artigo 10.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Garantir que todos os recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Rever e adaptar o Programa de Conservação Genética Animal ou o Programa de Melhoramento Genético Animal, até 28 de Fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nas condições de elegibilidade, em função dos critérios constantes no anexo v;
- h)Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- 2 -A alteração dos critérios de selecção referidos no número anterior aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos, relativamente ao início do prazo de submissão.
- 2 -A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos, pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 2.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
Artigo 18.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da realização das acções ao IFAP, I. P.
ANEXO IV
[...]
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 4.1 -...
- 4.2 -...
- 4.3 -...
- 4.3.1 -...
- 4.3.2 -...
- 4.3.3 -...
- 4.3.3.1 -Mensurável nos candidatos à selecção; parentes;
- 4.3.3.2 -Facilidade; custo; idade; registos repetidos.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...