- 1 -O financiamento das operações apoiadas pelo SI2E, nas componentes FEDER e FSE, respeita as taxas de financiamento previstas no artigo 5.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro.
- 2 -O incentivo ao investimento, na componente FEDER, é atribuído com os seguintes limites:
- a)Taxa base: 40 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais, nos termos a definir no aviso de abertura de candidatura, ou 30 % para os investimentos localizados nos restantes territórios;
- b)Majorações até um máximo de 20 pontos percentuais a definir em sede de aviso de abertura de candidaturas em função dos seguintes fatores:
- i)Projetos da tipologia prevista na alínea a) do artigo 6.º;
- ii)Projetos enquadrados em prioridades especialmente relevantes para os territórios em causa.
- 3 -O incentivo ao investimento na componente FSE é atribuído através da comparticipação total das remunerações de postos de trabalho criados e tem como limite mensal o valor correspondente ao Indexante de Apoio Social (IAS), observando os seguintes períodos máximos por tipo de contrato e majorações:
- a)Período base: 9 meses, para contratos de trabalho sem termo ou criação do próprio emprego, ou de 3 meses, para contratos de trabalho a termo com uma duração mínima de 12 meses;
- b)Majorações de 3 meses, para as Intervenções GAL, e 2,5 meses com um máximo de 6 meses, para as restantes situações, por cada uma das seguintes situações:
- i)Projetos localizados em territórios de baixa densidade;
- ii)Projetos de criação de empresas previstos na alínea a) do artigo 6.º;
- iii)Para trabalhadores do género sub-representado ou para trabalhadores qualificados nos termos definidos nas alíneas g) e m) do artigo 2.º;
- 4 -Para os postos de trabalho criados com termo, é atribuída uma majoração no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, que corresponde ao valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
Artigo 13.º — Taxas e limites de financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2018
Portaria n.º 1/2018 - 1.ª Série(02/01/2018)
Original