A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 18.º — Aceitação da decisão
Vigente desde: 10/03/2017
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Em vigor desde 10/03/2017