Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são ainda exigíveis:
- a)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- b)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- c)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;
- d)Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
- e)Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;
- f)No caso de contrato de trabalho sem termo, manter os postos de trabalho e a criação líquida de postos de trabalho, desde o início da vigência do contrato e pelo período de 24 meses, e no caso de contrato de trabalho a termo, manter os postos de trabalho e a criação líquida de postos de trabalho, desde o início da vigência do contrato e pelo período da duração do mesmo;
- g)Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação nos três anos seguintes ao pedido de pagamento final;
- h)No caso dos apoios à criação de emprego previstos no n.º 2 do artigo 10.º, submeter informação dos dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação sempre que submeta pedidos de reembolso, com uma periodicidade mínima bimestral;
- i)No caso das operações previstas na alínea c) do artigo 6.º, manter os postos de trabalho desde a data de submissão da candidatura até à conclusão da operação.