- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.
- 3 -Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, o período de transição poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do Comandante-Geral da GNR.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 19 de maio de 2021.
ANEXO
Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2021