- 1 -Os uniformes especiais são os uniformes não tipificados no presente regulamento, usados em tarefas específicas ou por unidades especializadas, de representação e de intervenção.
- 2 -Por despacho do Comandante-Geral da GNR, são fixados e atualizados os uniformes especiais, bem como as respetivas dotações individuais, a sua composição e o tempo de vida útil.
Artigo 12.º — Uniformes especiais
Vigente desde: 25/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2021