O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, em carga nas unidades, estabelecimentos e órgãos da GNR, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º deste regulamento, é aprovado por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 49.º — Validade
Vigente desde: 25/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/05/2021