- 1 -A aquisição e confeção das peças de fardamento, símbolos identificativos, distintivos e insígnias processa-se através do órgão da GNR responsável por essas atividades.
- 2 -A aquisição dos artigos referidos no n.º 1 e da dotação inicial de fardamento a realizar pela GNR, efetuam-se através de plataforma eletrónica, em momento a determinar pelo Comandante-Geral da GNR, deixando de se aplicar, nessa data, o n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A aquisição de fardamento poderá também ser efetuada numa loja física, autorizada pela GNR.
Artigo 53.º — Aquisição e confeção dos artigos
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021