- 1 -Os artigos de fardamento em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR podem ser distribuídos por ordem do respetivo comandante, diretor ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
- 2 -Ao militar a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado, é responsável pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se trate de ruína prematura por incúria ou por desleixo.
Artigo 54.º — Artigos de fardamento das unidades e órgãos
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021