- 1 -Com exceção das peças de fardamento identificadas no artigo seguinte, todas as peças de fardamento referidas neste regulamento são exclusivas da GNR.
- 2 -As peças de fardamento exclusivas da GNR não podem ser objeto de venda ou cedência.
- 3 -São exceção ao disposto no número anterior:
- a)Os artigos que deixem de fazer parte do fardamento da GNR, depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos identificativos e marca, que sejam previamente desmanchados e que não se possam aproveitar, na GNR, para outros fins;
- b)Quando a venda ou cedência se justifique por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.
- 4 -Em qualquer caso, a venda ou cedência é sempre da competência do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 7.º — Exclusividade das peças de fardamento
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021