- 1 -Tratando-se de materiais de viveiro de citrinos, devem ser respeitadas, igualmente, as seguintes exigências:
- a)Devem ser provenientes de materiais que tenham sido controlados e considerados sem sintomas dos vírus, organismos similares ou doenças constantes do anexo n.º 3;
- b)Devem ter sido controlados e considerados substancialmente isentos desses vírus, organismos similares ou doenças referidos na alínea anterior, desde o início do ciclo vegetativo;
- c)Na última enxertia devem ter sido enxertados em porta-enxertos não sensíveis a viróides.
- 2 -No caso dos bolbos de flores, devem ser respeitadas, por sua vez, as seguintes exigências: os materiais de propagação devem provir directamente de materiais de viveiro que, durante o período vegetativo, tenham sido controlados e considerados substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças, bem como dos respectivos sinais e sintomas, referidos no n.º 4 do artigo 9.º e, em especial, dos constantes do anexo n.º 3.
Artigo 10.º — Requisitos específicos
Vigente desde: 08/04/1996
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Em vigor desde 08/04/1996