- 1 -Os materiais de viveiro e respectivas culturas devem apresentar um estado cultural e desenvolvimento normal que indique uma manutenção adequada durante a produção e permita o controlo da identidade e pureza, bem como do estado sanitário das plantas.
- 2 -Os materiais de viveiro e respectivas culturas devem possuir a identidade e a pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, se for o caso, ao grupo de plantas a que pertençam.
- 3 -Quando for caso disso, os materiais de viveiro e respectivas culturas devem possuir a identidade e pureza adequadas à variedade, tendo em conta:
- a)A descrição oficial da variedade, tratando-se das variedades do conhecimento geral referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;
- b)As descrições constantes das respectivas listas, no caso de variedades inscritas em listas mantidas por fornecedores, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, os materiais de viveiro e respectivas culturas devem, pelo menos através de um exame visual, estar substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças com incidência significativa na qualidade, bem como dos respectivos sinais e sintomas, que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro e, em especial, dos constantes do anexo n.º 3, relativamente aos géneros ou espécies em causa.
- 5 -Todos os materiais de viveiro que apresentem sinais ou sintomas visíveis dos organismos prejudiciais ou doenças referidos no número anterior durante o período vegetativo serão tratados de modo adequado imediatamente após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, retirados.
Artigo 9.º — Requisitos gerais na produção
Vigente desde: 08/04/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1996