- 1 -O presente Regulamento refere-se aos materiais de viveiro dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 a este Regulamento, bem como aos porta-enxertos de outros géneros ou espécies se neles tiver sido enxertado material de um dos géneros ou espécies acima indicados.
- 2 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro produzidos no território nacional e que se destinem a ser comercializados na União Europeia.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores apenas se consideram materiais de viveiro os materiais que, de acordo com Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, tiverem origem em culturas submetidas ao controlo das entidades competentes e que tiverem sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 4 -A referência à satisfação de exigências e condições constantes do presente Regulamento feita aos materiais de viveiro produzidos no território nacional considera-se aplicada com as mesmas consequências aos materiais de viveiro produzidos nos outros Estados membros relativamente às exigências e condições equivalentes constantes da Directiva n.º 91/682/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, e respectiva legislação comunitária complementar.
- 5 -O presente Regulamento não se aplica aos materiais de viveiro desde que se faça prova de serem destinados a exportação para países terceiros e como tal identificados e isolados, sem prejuízo do cumprimento das normas fitossanitárias a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1996