- 1 -Só podem ser comercializados os materiais de viveiro:
- a)Produzidos no território nacional, que satisfaçam as exigências e condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- b)Produzidos noutros Estados membros, que satisfaçam, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária;
- c)Importados nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Os materiais a que se refere o número anterior não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente ao fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e condições de controlo, para além das previstas no presente Regulamento.
Artigo 20.º — Materiais que podem ser comercializados
Vigente desde: 08/04/1996
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Em vigor desde 08/04/1996