- 1 -Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 23.º, os materiais de viveiro apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos.
- 2 -Os materiais de viveiro devem satisfazer as seguintes condições gerais:
- a)Estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade enquanto materiais de propagação ou de plantação;
- b)Apresentar o vigor e as dimensões apropriados à sua utilização como material de propagação ou de plantação e, se for caso disso, deve ser garantido um equilíbrio adequado entre as raízes, o caule e as folhas;
- c)No caso das sementes, além das exigências previstas na alínea a), a capacidade de germinação deve ser satisfatória.
Artigo 22.º — Requisitos a satisfazer pelos materiais de viveiro
Vigente desde: 08/04/1996
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Em vigor desde 08/04/1996