- 1 -Os materiais de viveiro devem ser acompanhados por um documento redigido pelo fornecedor, documento em que, se contiver uma declaração oficial, esta deverá ficar claramente separada das outras partes do documento.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser estabelecido num material adequado que não tenha sido previamente utilizado, impresso pelo menos numa das línguas oficiais da União Europeia e dele constarão as seguintes informações:
- a)Indicação «Qualidade UE»;
- b)Indicação do código do Estado membro da União Europeia;
- c)Indicação do organismo oficial responsável, IPPAA/CNPPA ou do respectivo código;
- d)Número de registo ou de autorização;
- e)Nome do fornecedor;
- f)Nome individual de série, semana ou lote;
- g)Data de emissão do documento do fornecedor;
- h)Nome botânico;
- i)Denominação da variedade, se for caso disso; tratando-se de porta-enxertos, denominação da variedade ou da respectiva designação;
- j)Denominação do grupo de plantas, se for caso disso;
- k)Quantidade;
- l)No caso das importações de países terceiros nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, nome do país de produção.
- 3 -No caso de, nos termos da legislação fitossanitária em vigor, referida no artigo 3.º, os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor referido no número anterior, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), c), i), j) e, se for caso disso, l), podendo estas informações constar do mesmo documento que o passaporte fitossanitário, mas claramente separadas.
- 4 -No caso de materiais de viveiro de origens diferentes serem colocados conjuntamente ou misturados durante o acondicionamento, armazenagem, transporte ou fornecimento, o fornecedor deverá conservar registos da sua composição e da origem de cada um dos componentes.
Artigo 23.º — Acondicionamento e identificação dos materiais de viveiro
Vigente desde: 08/04/1996
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Em vigor desde 08/04/1996