- 1 -Os materiais de viveiro serão controlados oficialmente pelo menos por amostragem, para verificação da observância das exigências relativas à comercialização previstas no presente Regulamento, incluindo as constantes do n.º 4 do artigo 23.º
- 2 -Caso se verifique que os materiais de viveiro comercializados por um determinado fornecedor não respeitam as exigências e condições previstas no presente Regulamento, serão tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais serão levantadas logo que tenha sido comprovado, com suficiente rigor, que os materiais de viveiro destinados a ser por ele comercializados passaram a respeitar as exigências do presente Regulamento ou, se for o caso no fim do período de suspensão da sua actividade.
- 3 -Caso o fornecedor seja proibido de comercializar materais de viveiro, a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos Estados membros serão notificados desse facto.
- 4 -Se se verificar, em resultado do controlo oficial, que os materiais de viveiro não podem ser colocados no mercado por não satisfazerem uma condição de natureza fitossanitária, serão adoptadas medidas oficiais adequadas para eliminar qualquer risco fitossanitário que daí possa advir.
Artigo 25.º — Controlo da comercialização e suas consequências
Vigente desde: 08/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1996