No exercício das suas funções de gestão da Oficina Virtual, compete, designadamente, ao Instituto das Artes admitir, excluir ou suspender da plataforma participantes, produções e espaços, bem como inscrever os agendamentos e aprovar aqueles que são co-financiados.
Artigo 2.º — Gestão da Oficina Virtual
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007