- 1 -Os fornecedores podem ser pessoas singulares ou colectivas que nos termos da legislação em vigor exerçam actividades de produção, criação, promoção, agenciamento, gestão ou representação nos domínios do teatro, da dança, da música e artes plásticas.
- 2 -Para efeitos da obtenção da categoria de fornecedor, os interessados devem registar-se por via electrónica, através do preenchimento dos respectivos formulários e de acordo com as instruções disponibilizadas na plataforma da Oficina Virtual.
Artigo 3.º — Fornecedores
Vigente desde: 22/01/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2007