- 1 -Para avaliação e reconhecimento da situação a enquadrar, os beneficiários devem apresentar pedido de aplicação do conceito de «caso de força maior» junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), até 31 de maio de 2020, demonstrando fundamentadamente o nexo causal entre a impossibilidade de dar continuidade à execução dos projetos de investimento e a situação COVID-19, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 2 -Simultaneamente com o pedido a que se reporta o número anterior, os beneficiários devem formalizar, também até 31 de maio de 2020, um último pedido de pagamento, quando for o caso.
- 3 -O IFAP assegura a apreciação casuística do respetivo nexo de causalidade e toma as decisões administrativas relativas à extinção do vínculo contratual, procedendo à validação do último pedido de pagamento e dando conhecimento à Autoridade de Gestão do PDR 2020 para efeitos de encerramento do projeto.
Artigo 3.º — Procedimento de avaliação e de reconhecimento da situação
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020